Preencha o Requerimento eletrônico e informe o código do Ato – 006 e Evento 006 – ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
O sistema vai recuperar as informações preenchidas na Viabilidade e no DBE, devendo, apenas, preencher os dados ainda não informados na etapa anterior.
O sistema vai gerar a capa do processo e o boleto de pagamento, sendo responsabilidade do requerente a elaboração da ata da AGO.
– Redigir Ata da Assembleia Geral Ordinária que deve obrigatoriamente trazer os seguintes itens (atentando-se para o que dispõe o art. 44 da Lei nº 5.764, de 1971):
1 Art. 44. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
- I – prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
- a) relatório da gestão;
- b) balanço;
- c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
- II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
- III – eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
- IV – quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
Havendo eleição de administradores ou conselheiros fiscais atentar para os itens:
Qualificar de forma completa os administradores ou conselheiros eleitos:
- (a) Nome civil por extenso;
- b) Nacionalidade;
- c) Estado civil;
- d) Profissão;
- e) Número de identidade e órgão expedidor;
- f) CPF;
- g) Residência com endereço completo.
Observar que a qualificação completa dos administradores é necessária mesmo no caso de reeleição, bem como informar o prazo de gestão dos eleitos;
Apresentar cópia autenticada da identidade dos administradores eleitos;
Se for reeleição mencionar em ata (ficando dispensados o DBE e a cópia de identidade).
2.A ata da assembleia, lavrada em livro próprio, deve indicar:
- a) denominação completa da cooperativa e CNPJ;
- b) local, hora, dia, mês e ano de sua realização;
- c) composição da mesa diretora dos trabalhos: nome do presidente e do secretário;
- d) “quórum” de instalação (número de presentes e em qual convocação se iniciou os trabalhos);
- e) convocação: mencionar as formalidades adotadas:
– por edital, citar o jornal em que foi publicado;
– por edital afixado em locais apropriados. A menção, ainda, da data e dos locais onde foram afixados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial; e
– por comunicação aos associados por intermédio de circular. A menção, ainda, da data e número da circular dispensará a apresentação da mesma à Junta Comercial.
– por jornal, a menção, ainda, da data e da(s) página(s) onde foram publicados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial.
- f) registrar a ordem do dia;
- g) registrar os fatos ocorridos e deliberações, em conformidade com a ordem do dia transcrita, inclusive dissidências ou protestos; e
- h) no fecho, mencionar o encerramento dos trabalhos e indicar que é cópia fiel do livro e folhas em que a ata foi lavrada e uma declaração informando quantos cooperados estiveram presentes e que suas assinaturas constam no Livro de Presenças dos Associados nas Assembleias Gerais, devendo ser assinada pelo presidente ou secretário da assembleia ou administradores.
Observações:
- A convocação da assembleia geral ordinária ou extraordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da assembleia, mediante afixação do edital nas dependências da sede, publicação em jornal e comunicação aos associados por cartas circulares (art. 38 da Lei nº 5.764, de 1971).
A convocação para participação em Assembleias Gerais das cooperativas abrangidas pela Lei nº 12.690, de 2012 (Cooperativas de Trabalho) será realizado mediante notificação pessoal do associado e, na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência mínima. E Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência mínima de dez dias da realização da Assembleia Geral.
- A assembleia poderá ser realizada em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, observado o intervalo mínimo de uma hora entre a realização por uma ou outra convocação (art. 38 da Lei nº 5.764, de 1971).
- O “quórum” para instalação da Assembleia Geral é de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; de metade mais um dos associados, em segunda convocação; e de no mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação, ressalvados os casos de cooperativas centrais, federações e confederações que se instalarão com qualquer número (art. 40 da Lei nº 5.764, de 1971). Para as cooperativas de trabalho, regidas pela Lei nº 12.690, de 2012, o quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de: 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; metade mais um dos associados, em segunda convocação; 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do total de associados, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) associados matriculados (inciso III do § 3º do art. 11 da Lei nº 12.690, de 2012).
Fundamentação: Instrução Normativa do DREI nº 81/2020, Anexo VI – Manual de Registro de Cooperativa, Capítulo II, Seção II.