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RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO N.º 014 / 2006 O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições contidas nos artigo 60 da Lei n.º 8.934/94; nos artigos, 32 inciso II - letra “ h ” e 48 do Decreto 1.800/96, considerando as prescrições da Instrução Normativa 72, do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, editada em 28/12 /98. CONSIDERANDO a necessidade de adotar procedimentos capazes de viabilizar o cumprimento das disposições legais acima citadas, R E S O L V E : I - Aprovar o Edital anexo para o Cancelamento de Empresários e Sociedades Empresárias (Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas e qualquer outro tipo) Inativas para o ano de 2006. II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. III – Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões, 24 de outubro de 2006.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA EDITAL O Plenário da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, em sessão de 24/10/2006, consoante as disposições contidas no artigo 60 da Lei Federal n.º 8.934/94, no artigos 32 inciso II, alínea “h” e 48 do Decreto n.º 1.800/96 e na Instrução Normativa n.º. 72 de 28 de dezembro de 1998 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, torna público que a Junta procederá o cancelamento de Empresários e Sociedades Empresárias inativos, assim considerados aqueles que não procederam a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos contados a partir de 31.12. 95, nos termos do presente Edital. 1. DO CANCELAMENTO DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INATIVAS 1.1 O Empresário(nova denominação dada à Firma Individual pela Lei n.º 10.406 – Novo Código Civil) e a Sociedade Empresária(Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas e qualquer outro tipo) que não procederam a qualquer arquivamento nos últimos 10(dez) anos, contados a partir de 31.12.95, deverão comunicar a Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, terem seu registro cancelado e perderem automaticamente a proteção de seu nome empresarial. § 1º Quando não tiver ocorrido modificação do ato constitutivo no período, a comunicação deverá ser efetuada através de ”Comunicação de Funcionamento”, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal; § 2º Na hipótese de ter ocorrido modificação do ato constitutivo no período, para efeito da comunicação de que trata este artigo a empresa deverá arquivar a competente alteração; § 3º No caso de paralisação temporária
de atividades, a empresa deverá arquivar “Comunicação
de Paralisação Temporária de Atividades”,
para que não ocorra o cancelamento de seu registro ou a perda
de proteção do nome comercial, observado o prazo previsto. 1.3 - A JUCEB comunicará o cancelamento no prazo de dez dias da publicação de que trata o item anterior às Juntas Comerciais dos Estados onde existam filiais ou nome empresarial protegido das empresas canceladas, para fins do respectivo cancelamento complementar. 1.4- O cancelamento não implicará na extinção
dos débitos tributários, sociais e trabalhistas do Empresário
ou da Sociedade Empresária (Sociedade Limitada, Sociedade Anônima
e qualquer outro tipo).
2. PRAZO 2.1 - As comunicações ou alterações mencionadas neste Edital deverão ser arquivadas nesta Junta, de 01.11.2006 até 30.11.2006. 3. - DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1- Os modelos de “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades” e “Comunicação de Funcionamento” serão fornecidos sem nenhum custo para o usuário na Sede, Sac’s e Escritórios Regionais da JUCEB. 3.2 . A relação das Empresas sujeitas ao cancelamento
será disponibilizada na sede, nos postos da JUCEB, nos SAC's:
Barra, Iguatemi, Empresarial, Litoral Norte, Escritórios Regionais
no Interior do Estado e na página da JUCEB na Internet: www.juceb.ba.gov.br
Salvador/Ba, 24 de outubro de 2006. Elmer Musser Pereira Presidente |
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Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração |